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Vista superior de uma mesa branca onde um advogado de terno segura uma prancheta com documentos e aponta com uma caneta, enquanto duas pessoas gesticulam com as mãos em uma negociação. Sobre a mesa, destacam-se um martelo de juiz de madeira preta, um par de alianças douradas e uma pequena balança da justiça de metal. No topo esquerdo, há o texto "Processo ou Negociação?" e, no canto inferior direito, o logotipo clássico do portal Reconhecida com a assinatura @ReconhecidaBR.

O processo pode ser um fim em si mesmo para justiça

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A doutora em Direito Suzana Cremasco discute a cultura jurídica brasileira e a resolução de conflitos no sistema judiciário atual.

A tensão entre o processo e a resolução de conflitos

Do que estamos falando, afinal, quando discutimos a eficácia na solução de conflitos? A questão, longe de ser apenas retórica, aponta para uma tensão real e persistente dentro da cultura jurídica brasileira. Existe uma confusão recorrente entre o ato de conduzir um processo judicial e a efetiva resolução de um problema. Embora sejam etapas que deveriam caminhar lado a lado, muitas vezes não se confundem, revelando um descompasso preocupante.

O processo judicial existe, essencialmente, para resolver conflitos. Essa é sua única razão de ser e seu compromisso legítimo com a sociedade. O ordenamento jurídico brasileiro já compreendeu essa necessidade há décadas, com a implementação da Lei de Arbitragem, o Código de Processo Civil de 2015, que reforçou a consensualidade, e a Lei de Mediação. Além disso, a Resolução 125 do CNJ estabeleceu a Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, sinalizando que o país aposta na ideia de que resolver é superior a litigar.

O hiato entre a norma e a prática

Contudo, a grande questão é quando essa diretriz normativa encontra resistência na prática cotidiana de quem opera o sistema. Um caso recente, analisado pela Dra. Suzana Cremasco, ilustra com precisão cirúrgica esse hiato. Trata-se de uma ação civil pública que tramita há mais de dez anos sem um desfecho definitivo. Curiosamente, o contrato impugnado na petição inicial já nem existe mais. A empresa ré comprovou a substituição da prática, identificou as pessoas afetadas e apresentou uma proposta de resolução. Apesar da disposição, a resposta do sistema foi a recusa por medo de impedir futuras discussões judiciais que nunca foram cogitadas.

Quem ganha com a demora processual?

Quando há comprovação de abandono de práticas contestadas e uma real disposição de composição, a insistência no prosseguimento do litígio levanta dúvidas sobre a direção do sistema. Segundo Cremasco, o problema é cultural e profundo: a crença de que o processo bem conduzido, por si só, é uma forma de fazer justiça, independentemente do resultado prático para o cidadão.

O destino de ações com mais de uma década, pendentes de recursos, é desolador. O longo tempo de espera para o trânsito em julgado e as complexas etapas de liquidação e cumprimento de sentença podem tornar a entrega da prestação jurisdicional inócua. “O processo poderá levar anos e anos para entregar uma resposta sobre um contrato que a própria empresa já descartou”, pontua a especialista.

A construção de soluções possíveis

A crítica central não é contra a condução processual, mas contra a visão do processo como um fim em si mesmo. A especialista defende que, quando surgem preocupações legítimas sobre transações, a solução não deve ser o fechamento ao diálogo, mas a construção cuidadosa de acordos circunscritos ao objeto da demanda. Processos não devem ser fins. Ao tratá-los dessa forma, o sistema perde de vista as pessoas que aguardam por respostas que poderiam ter chegado muito antes. A reflexão de Suzana Cremasco convida o meio jurídico a repensar sua finalidade social e a priorizar a efetividade em prol da cidadania.

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