O marco civil da Internet brasileira

 

O projeto de lei nº 2.126 de 2011, mais conhecido como marco civil da Internet brasileira foi votado e aprovado na Câmara dos deputados no dia 25 de março de 2014. O projeto sofreu algumas modificações desde sua criação, e o texto sofreu modificações ao longo de sua tramitação. Em 23 de abril de 2014 ele foi aprovado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff.  Resumirei um pouco dos pontos principais desta lei.

Logo em seu primeiro artigo, o texto especifica sua função, ele é apresentado como uma lei que visa estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, e também determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Nos próximos artigos da lei, são definidos os fundamentos para disciplinar o uso (exercício da cidadania, pluralidade e diversidade, livre concorrência, reconhecimento da escala mundial da rede de computadores, etc…) e os princípios disciplinares (liberdade de expressão, privacidade, proteção de dados pessoais, neutralidade da rede, preservação da mesma e outros tópicos). Só neste começo já temos alguns pontos para serem levados em consideração:

– Há um parágrafo único com os seguintes dizeres: “Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”;

– Preservação e garantia de nulidade da rede, conforme regulamentação: A ideia é que a rede possa ser utilizada livremente por todos, sendo que, não será permitido aos provedores de acesso fazer distinção, por exemplo, se a pessoa está fazendo streaming de vídeos (assistindo Youtube), voip (chamadas de voz, como no Skype), checando um e-mail ou trocando mensagens por mensageiros instantâneos, como por exemplo, Whatsapp. Dessa forma, a pessoa terá o direito de acessar, com igual qualidade de navegação (sempre que possível ao provedor) qualquer aplicação web (sites, webservice, etc…). A ideia parece ser boa e justa, mas, vem acompanhada do seguinte parágrafo:

– Preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas: Este assunto vinha dividindo opiniões entre deputados e até entre a população, porém, foi superado em um acordo entre parlamentares após debates e esclarecimentos. O líder do PMDB na Câmara Eduardo Cunha (RJ) dizia que a Internet brasileira poderia ficar mais cara devido a adequação dos provedores às novas normas, enquanto que para o relator da proposta, deputado Eduardo Molon (PT-RJ) isso não aconteceria;

– Após os casos de espionagem dos EUA, havia uma cláusula no marco que definia que empresas interessadas em oferecer acesso a seus produtos ou serviços para brasileiros deveriam instalar seus data centers por aqui, sujeitas a não poderem atuar junto ao mercado brasileiro Isso causou grande repercussão quanto possíveis intenções muito estadistas sobre a implantação do marco civil d Internet brasileira, cogitando a possibilidade de que o Brasil se tornaria um país fechado, assim como acontece com a China, Cuba e Coreia do Norte. No entanto, uma mudança neste texto foi feita, e não haverá tal obrigatoriedade, porém, em algum momento do ato de de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicação, pelo menos um destes procedimentos deve ser feito em território nacional, respeitando obrigatoriamente a legislação brasileira. Óbvio, que isso, desde que se trate de um brasileiro que esteja acessando daqui do brasil algum serviço ou aplicação web. Cabendo advertência, multa e até suspensão do serviço caso a empresa não cumpra com esta lei.

O marco prevê também garantir ao usuário que haja inviolabilidade ao sigilo nas comunicações pela Internet (com ressalvas previstas em lei), garantia à privacidade e liberdade de expressão na rede, clareza nos contratos de prestação de serviço (com algo interessante, neste ponto, a clareza dos contratos deve vir acima de tudo, até mesmo com a previsão expressa de como o provedor lidará com a proteção de seus dados, como seus registros de acesso, gerenciamento de rede e seus dados pessoais). Além de garantir também que não haverá fornecimento de seus dados a terceiros.

Além disso, o novo texto traz ainda que as cláusulas sobre o uso, coleta, armazenamento e tratamento de dados pessoais deve ser feito de forma destaca das demais cláusulas contratuais. Quando houver o rompimento do contrato deve haver a exclusão definitiva dos dados pessoais dos usuários por parte dos provedores, exceto nos casos da guarda obrigatória previstas pela lei. A necessidade de adaptação e acessibilidade de conteúdo para os usuários. E outra questão importante que o marco aborda é que sejam aplicadas as normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

A lei tem uma questão que diz impedir o monitoramento de dados da rede, mas há um parágrafo que exclui casos previstos em lei. E a própria lei nº 2.126 de 2011, o próprio marco civil da Internet brasileira, tem uma maneira de tratar com isso. Ele determinar que os provedores guardem por seis meses os registros de conexão do usuário (momento em que o dispositivo se conectou à rede e quando ele se desconectou), além do registro de acesso (dados transmitidos via aplicativos, sites, serviços que o usuário acessar ou utilizar). Essas informações serão de responsabilidade exclusiva de seu provedor de acesso à internet, sendo que autoridades policial ou administrativas podem requerer a guarda cautelar dessas informações. Caso ocorra tal requisição, o mesmo pode correr até em segredo de justiça, impedindo que o provedor deixe alguém saber que a mesma fora requerida. E quanto aos dados de navegação, as informações enviadas para as aplicações web (login, senha, formulários preenchidos, e-mails enviados) serão guardadas por 6 meses, sendo que, havendo uma ordem judicial, poderão ser monitoradas por tempo determinado. O provedor que não cumprir as exigências da lei estarão sujeitos a multa, advertência, suspensão temporária e até proibição do exercício das atividades.

Da responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo, os provedores não serão responsabilizados pelo conteúdo criado por terceiros, exceto pelo descumprimento de um mandato judicial (que deve ser claro e permitir localização precisa do conteúdo danoso). Quando algum conteúdo for suspendo, o usuário responsável pelo conteúdo poderá solicitar que o mesmo seja substituído pela motivação ou ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização. Mas a grande falha disso fica nos parágrafos 3º e 4º abrem uma brecha para que juízes decidam pela censura de conteúdos, sejam vídeos, imagens, posts em blogs, etc… que sejam questionados por serem relacionados à honra, reputação ou direitos de personalidade, podendo solicitar imediata remoção do conteúdo antes mesmo que seja possível uma apelação por parte do autor do mesmo.

O marco permite a qualquer pessoa requerer judicialmente registros de conexão ou de acesso para fins probatórios em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, para isso, é preciso fundamentar que houve algo ilícito, justificar o motivo da utilização dos registros e indicar o período necessário dos mesmos.

Os demais pontos do marco civil são mais voltados à atuação do poder público, o que refere-se transparência nos mecanismos que o governo utiliza para informar a população através da rede, interoperabilidade entre sistemas terminais diversos, desenvolver programas de capacitação para uso da Internet, promover cultura, cidadania, prestar serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma eficiente, entre outros. Mas um ponto que chama a atenção é o seguinte: – IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres: Usar tecnologias e padrões de formato preferencialmente livres pode implicar na migração dos serviços públicos para um sistema de código aberto ou livre, como por exemplo, o Linux. Isso pode reduzir despesas com licenças de sistemas operacionais, como Windows (Microsoft) e MacOS (Apple), mas pode refletir na necessidade de investimento inicial alto em treinamento de usuários para que aprendam a mexer com um possível novo sistema.

O texto termina com especificações para padronização e facilitação de acesso a sites e serviços governamentais, incentivar a cultura digital e a participação social nas políticas públicas, promover a inclusão digital, reduzir as desigualdades entre regiões do país e aumentar a produção e circulação de conteúdo nacional. E ainda nas considerações finais foi adicionado um item que trata sobre o uso de softwares para controle parental, tornando livre aos pais ou responsáveis optarem pelo que preferirem, e deixa como um ato público/social a educação e informação sobre o uso de softwares aos usuários.

O documento foi aprovado pela presidência e sancionado hoje, 23 de abril de 2014, esta lei entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Para quem quiser acompanhar como foi o andamento do projeto, segue link oficial do site da câmara.

Se você quer saber qual o texto que foi aprovado no Senado, o link é o este.

Fonte(s): Câmara do Deputados e Uol.

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