Entenda o programa Alimenta Viradouro

Entenda o programa Alimenta Viradouro

Entenda o programa Alimenta Viradouro

[Viradouro] Novo programa municipal visa auxiliar famílias viradourenses de baixa renda com sérios problemas a ponto de lhes faltar alimentos.

O prefeito de Viradouro, Antonio Carlos Ribeiro de Souza, mais conhecido como Cal Ribeiro (PTB), com a aprovação da câmara dos vereadores, sanciona e promulga a lei que cria o programa “Alimenta Viradouro”. O Programa vem para tentar amenizar a situação de famílias de baixa renda que estejam passando por sérias dificuldades financeiras e por isso não estejam conseguindo nem comprar os alimentos.

O programa será de responsabilidade da Divisão de Promoção e Assistência Social do Município de Viradouro e tem como objetivo doar cestas básicas a estas famílias. Segundo o Artigo 4º da Lei 3.379/2017, que cria o programa, “Com a implantação do Programa, o Município quer garantir a dignidade humana e social das famílias beneficiadas, visando, sobretudo, o resgate de sua autoestima e cidadania, proporcionando um atendimento digno e humano, e principalmente a exclusão social com o rompimento do ciclo da fome e da indigência”.

Para participar do programa, a família precisa preencher os seguintes requisitos:

  1. Estiver devidamente cadastrada na Divisão de Promoção e Assistência Social;

  2. Através de documentos comprobatórios, possuem uma renda per capita familiar igual à utilizada pelo Programa do Governo Federal Bolsa Família, compreendendo o somatório dos rendimentos totais dos membros economicamente ativos da família, dividido pelo número de membros que compõem a família;

  3. Através de documentos comprobatórios, possuem uma renda per capita familiar igual à utilizada pelo Programa do Governo Federal Bolsa Família somada a 50% (cinquenta por cento) desse valor, compreendendo o somatório dos rendimentos totais dos membros economicamente ativos da família, dividido pelo número de membros que compõem a família, e que tenham gastos devidamente comprovados com aluguel* para sua própria moradia.

* para a comprovação dos gastos com aluguel, é aceito o pagamento das prestações de casas populares (COHAB e CDHU), bem como, das prestações do financiamento de casa própria e/ou do terreno onde foi construída a residência familiar. E a família obrigatoriamente deve residir no imóvel.

Confira a seguir a lei em sua íntegra e veja mais sobre quem pode participar do programa e quais motivos podem impedir as pessoas de receberem a cesta básica.

O texto a seguir foi copiado do Diário Oficial Eletrônico de Viradouro, ano IV, Edição 780, publicado em 12 de janeiro de 2017, e pode ser acessado ou baixado em sua íntegra clicando aqui!


LEI Nº 3.379/2017, 11 DE JANEIRO DE 2017.

Institui o Programa Alimenta

Viradouro e dá outras providências”.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:-

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º- O Programa “Alimenta Viradouro” tem como objetivo, auxiliar as famílias de baixa renda, especialmente aquelas com risco social, e que estejam passando por sérias dificuldades econômicas, com comprometimento à sua subsistência e de sua família, no que se refere à alimentação básica, e que se enquadrem nas regras previstas nesta Lei.

Art. 2º- O Programa será implantado, gerenciado e acompanhado pela equipe técnica e funcionários da Divisão de Promoção e Assistência Social do Município de Viradouro.

Art. 3º- O objetivo do Programa será alcançado com o fornecimento de cestas básicas às famílias do município que preencherem seus requisitos.

Art. 4º- Com a implantação do Programa, o Município quer garantir a dignidade humana e social das famílias beneficiadas, visando, sobretudo, o resgate de sua auto estima e cidadania, proporcionando um atendimento digno e humano, e principalmente a exclusão social com o rompimento do ciclo da fome e da indigência.

Art. 5º- A distribuição da cesta básica a que se refere o Artigo 3º poderá ser feita às famílias, dentro das condições previstas nesta Lei.

Art. 6º- A cesta básica será composta por produtos alimentícios de grande importância nutricional, selecionados por funcionários credenciados desta municipalidade, a serviço da Divisão de Promoção e Assistência Social.

§ 1º- Além da cesta básica, cada família contemplada, de acordo com as suas demais necessidades e peculiaridades, será encaminhada para a rede de atendimento social, educacional e de saúde do município, para o engajamento em programas e projetos.

Art. 7º- Para fins de enquadramento neste programa, considera-se família, o núcleo de pessoas composto por, no mínimo, um dos pais, tutor ou detentor da guarda de crianças e adolescentes, ou portadores de deficiência de qualquer idade, sendo necessário que, em todos os casos, formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

Art. 8º- Poderão ser beneficiadas pelo Programa “Alimenta Viradouro” as famílias que preencherem os seguintes requisitos:

I-       que estiver devidamente cadastrada na Divisão de Promoção e Assistência Social;

II-     que através de documentos comprobatórios, possuem uma renda per capita familiar igual à utilizada pelo Programa do Governo Federal Bolsa Família, compreendendo o somatório dos rendimentos totais dos membros economicamente ativos da família, dividido pelo número de membros que compõem a família;

§1º servirá como base de cálculo para a renda per capita familiar o último comprovante salarial (holerite), que poderá ser multiplicado semanalmente ou quinzenalmente, dependendo das condições do contrato de trabalho apresentado pelo trabalhador.

§2º o último comprovante salarial (holerite) será válido desde esteja dentro dos últimos 90 dias de trabalho, restando facultado à família, portanto, a apresentação de outros holerites.

III-    que através de documentos comprobatórios, possuem uma renda per capita familiar igual à utilizada pelo Programa do Governo Federal Bolsa Família somada a 50%(cinqüenta por cento) desse valor, compreendendo o somatório dos rendimentos totais dos membros economicamente ativos da família, dividido pelo número de membros que compõem a família, e que tenham gastos devidamente comprovados com aluguel para sua própria moradia.

§1º para a comprovação dos gastos com aluguel, é aceito o pagamento das prestações de casas populares (COHAB e CDHU), bem como, das prestações do financiamento de casa própria e/ou do terreno onde foi construída a residência familiar.

§2º a família deve residir no imóvel para que os gastos referidos no §1º sejam abatidos e apresentar comprovante, recibo ou declaração para confirmar a realização dos pagamentos.

Art. 9º- Poderão ser contempladas pelo programa, prioritariamente e preferencialmente, as famílias que após preencherem os requisitos exigidos pelo artigo anterior, e que conforme triagem técnica a ser procedida pelos competentes pela execução do programa a ser gerenciado pelo Departamento de Promoção e Assistência Social, comprovarem que:

a)-têm como chefe da família, ou outro membro, pessoa portadora de deficiência física ou mental grave, com repercussão em sua vida pessoal ou familiar, nos aspectos sociais e econômico-financeiros;

b)-têm a mãe como chefe da família;

c)-o chefe da família está desempregado;

d)-possuem maior número de filhos menores de idade, sobretudo crianças e adolescentes em situação de comprovada carência e iminente risco social;

e)-possuem idosos sem outros meios de subsistência;

f)-no momento da solicitação, comprovar que o seu orçamento familiar está totalmente desestruturado por motivos de: doença na família, casos de afastamento pelo INSS, IMPREV e Previdência Privada e que ainda não recebeu o pagamento, necessidade de medicamentos não fornecidos pela rede ou em falta, e morte na família.

Art. 10 – A triagem técnica a que se refere o artigo anterior, a ser procedida pela equipe técnica e funcionários do Departamento de Promoção e Assistência Social, tem o objetivo de constatar as reais necessidades da família, detectando aquelas que deverão ser atendidas prioritariamente.

Art. 11 – O acompanhamento e avaliação da execução do programa serão feito pela equipe técnica e funcionários do Departamento de Promoção e Assistência Social, através do acompanhamento e atualização da ficha cadastral social das famílias, visitas domiciliares quando necessário, reuniões entre a equipe técnica e funcionários, busca de parceiros, informações com as agentes de saúde, sempre desenvolvendo ações com o intuito de obter propostas que surtam resultados práticos e satisfatórios para as famílias beneficiadas, para que estas consigam se firmar com o apoio recebido, e se tornem auto-suficientes e menos dependentes.

Art. 12 – As famílias poderão não ser atendidas com o benefício de auxílio com cesta básica através do Programa quando:

a)      –  for constatado que a família recebeu a menos de 15 (quinze) dias, cesta básica de outros Programas e/ou Projetos executados pelo município, seja da área governamental ou da sociedade civil organizada;

b)      – for comprovado que houve falsidade ideológica, fraude na documentação comprobatória na prestação das informações necessárias para ser beneficiário do programa.

Art. 13- Além dos objetivos previstos nos artigos anteriores, este programa pretende colher dados e armazenar informações importantes para o planejamento e elaboração do Plano Municipal de Assistência Social para os próximos anos, com a expectativa de obter uma visão mais ampla da realidade do município.

Art. 14 – Além das normas dispostas na presente Lei outras poderão ser implementadas mediante regulamentação por meio de Decreto do Executivo.

Art. 15 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 11 de janeiro de 2017.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Código Localizador: IDPOWFV5

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